Nova pagina 1
     HOME
     Escritório
     Áreas de Atuação
     Notícias
     Econews
 
     LINKS

     CONTATOS
 
 
Cadastre seu e

Cadastre-se para receber nosso informativo.
 

Nome

E-mail

        

18/5/2024 16:58:39

 
 

Econews - 03/02 a 07/02/2020

 

Decisão TJMG: Intervenções realizadas de forma indevida em APP, que não seja ocupação antrópica consolidada e possível a regularização, deverão ser demolidas

[05/02/2020]

O Ministério Público do Estado de Minas Gerais - MPMG propôs Ação Civil Pública - ACP em desfavor de pessoa física, alegando, em síntese, que, de acordo com Boletim de Ocorrência foi constatada a edificação de um barraco, às margens do reservatório artificial da Usina Hidrelétrica de Três Marias; que, em 12 de fevereiro de 2.015, em vistoria realizada pela Polícia Militar do Meio Ambiente, "foi constatada a ampliação da edificação no local e identificado o imóvel como de propriedade do réu".

Relatou que a construção se encontrava inserida em Área de Preservação Permanente - APP e que, portanto, deveria ser demolida, condenando-se o réu à reparação dos danos ambientais.

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1.988, em seu art. 225, assegura que "todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações."

Não se pode mais ignorar os efeitos danosos que a degradação ambiental acarreta à flora, à fauna, aos ecossistemas em geral, bem como à saúde humana, provocando doenças e outros males. Nem se pode olvidar a necessidade extrema de medidas preventivas, mais do que corretivas, nessa seara, haja vista a lentidão com que os recursos naturais (quando possível) são renovados e a facilidade com que podem ser dilapidados. Daí, imperar em matéria ambiental, dentre outros, o princípio da prevenção.

Em 28 de maio de 2.012, foi publicado e entrou em vigor o Novo Código Florestal, Lei nº 12.651/12, que trouxe significativas alterações na legislação infraconstitucional brasileira.

Da atenta leitura da sentença observou-se que o magistrado de primeiro grau reconheceu a indevida intervenção, pelo réu, em Área de Preservação Permanente, nos seguintes termos: "Por conseguinte, a lei nova não pode ser aplicada a fatos pretéritos, não podendo retroagir para alcançar ato jurídico perfeito, direitos ambientais adquiridos, coisa julgada, tampouco reduzir o nível de proteção ao meio ambiente. Dessa feita, deve ser aplicada ao caso em tela a Lei nº 4.771/65, Código Florestal vigente ao tempo dos fatos.”.

Nesse contexto, reconhecida a infração à legislação ambiental de regência à época vigente, qual seja, a Lei nº 4.771/65, deve-se verificar se a construção do réu constituiria ocupação antrópica consolidada, para fins de aplicação do disposto no art. 11 da Lei Estadual nº 14.309/02, revogada pela Lei Estadual nº 20.922/13 (mas que, quando dos fatos, encontrava-se em vigência).

Nos moldes da norma transcrita, para a caracterização da ocupação antrópica consolidada, imprescindível que os pressupostos legais estivessem presentes concomitantemente, quais sejam: (i) vedação à ampliação da construção existente na Área de Preservação Permanente; (ii) ocupação anterior a 19 de junho de 2.002; (iii) utilização alternativa do solo de forma efetiva e ininterrupta, com edificações, benfeitorias e atividades agrossilvipastoris; (iv) comprovação mediante a emissão de laudo técnico pelo IEF, pela Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural de Minas Gerais - EMATER-MG, ou por profissional habilitado, neste caso acompanhado da anotação de responsabilidade técnica.

No caso específico dos autos, não restaram comprovados os aludidos requisitos: primeiro, porque o réu promoveu a ampliação da edificação; segundo, porque não se demonstrou o desenvolvimento de atividades agrossilvipastoris; terceiro, porque não há laudo técnico emitido pelo órgão competente ou por profissional habilitado, atestando a existência de ocupação antrópica consolidada, não bastando, para tanto, a documentação apresentada, vez que não confeccionada para esse específico fim.

Diante do exposto, em reexame necessário, o Relator da 4ª Câmara Cível reformou parcialmente a sentença, julgando procedentes os pedidos iniciais, para condenar o réu, além da obrigação de não fazer a ele já cominada “a demolir, no prazo de 30 (trinta) dias, toda e qualquer construção irregular existente na Área de Preservação Permanente, inclusive com a remoção de entulhos, na faixa de 30 metros a partir do nível máximo do reservatório artificial.”.

Dessa forma, constatada a intervenção indevida em Área de Preservação Permanente, não se cuidando de ocupação antrópica consolidada e não sendo possível a regularização, impõe-se a demolição da construção erguida de forma irregular, com a consequente reparação dos danos ambientais daí oriundos.

Fonte: TJMG